



COMPROU UM IMÓVEL E O VENDEDOR NÃO QUER ASSINAR A ESCRITURA?
Imóvel irregular tem uma depreciação em seu valor de mercado superior a 30% de sua avaliação, a depender do caso pode chegar a 50% do valor do bem.
Regularizar seu bem, além da valorização em uma venda, vai lhe trazer diversos benefícios, por exemplo: possibilidade de financiamento bancário, evitar multas, praticidade na transferência realizada por inventário, segurança de não perder o imóvel por ações judiciais do antigo proprietário.
Não fique a ver navios, não espere a boa vontade de quem está te prejudicando.
Quando o vendedor se recusa a outorgar a escritura pública de compra e venda ao comprador, inúmeros são os riscos.
Ao contrário do que muita gente pensa, para se realizar a compra e venda de um imóvel não basta que as partes realizem um CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, ou uma PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
A legislação, vincula subordina a eficácia da transferência da propriedade ao registro do Contrato Válido na respectiva matrícula do imóvel.
Assim, para que ocorra a transferência da propriedade de um imóvel se faz necessário que se faça o registro da Escritura Pública Translativa de Compra e Venda na matrícula do imóvel.
Portanto, quando o VENDEDOR desaparece ou se nega a outorga da Escritura, existem poucas as possibilidades de se fazer com que o problema seja solucionado, evitando grande desvalorização do imóvel e riscos de perda do bem por dívidas do vendedor anterior;
Portanto, quando se deparar com uma situação igual ou parecida busque sempre a ajuda de um advogado de sua confiança, ele saberá qual a melhor forma de solucionar o problema.
POSSIBILIDADES
ADJUCAÇÃO COMPULSÓRIA
Pode ser realizada a qualquer tempo, tanto judicial ou extrajudicial, contanto que o comprador já tenha pago o preço integral da negociação do imóvel, sendo dispensável o registro do contrato na matricula do imóvel (súmula 239 do STJ).
Ao final do processo há a emissão da Carta de Adjudicação para que o comprador registre na matricula do imóvel, protegendo-o de possíveis alienações futuras, que o vendedor poderia fazer.
AÇÃO COMINATÓRIA
A ação cominatória tem o condão de OBRIGAR o vendedor a outorgar a escritura pública sob pena de uma multa diária. Este meio processual tem sua efetividade, todavia, não é tão efetivo quanto a ação de adjudicação compulsória.
ADVOGADO

EVERTON MELO
É Advogado militante do Direito Imobiliário, pós-graduando em Direito e Negócios Imobiliários, atua no mercado imobiliário do Litoral Norte do Rio Grande do Sul há cerca de 10 anos; é Professor de Direito Civil de Cursos Preparatórios para OAB e Concursos; Advogado especialista em Direito Imobiliário.